Laqueadura Tubária durante a Gravidez
Recentemente apresentei uma aula sobre a contracepção permanente no pós-parto, muito bacana, pela Telessaúde de Pernambuco, aula moderada pela amiga Cleonúsia Vasconcelos.
Post no Instagram sobre Laqueadura Tubária
A FEBRASGO elaborou um documento em pdf (Clique AQUI) muito elucidativo sobre as modificações na lei da Laqueadura tubária.
https://www.febrasgo.org.br/images/palestrantes-sbgo/material-associados.pdf
Caso tenha interesse na realização deste procedimento, sendo paciente minha ou não, seguem os documentos clicáveis para download e até edição.
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ESTERILIZAÇÃO TUBÁRIA GERAL SEM LOGOMARCA
termo-de-solicitacao-de-esterilizacao-feminina-geral-ok DOCX
termo-de-solicitacao-de-esterilizacao-feminina-geral-gcn DOCX
termo-de-solicitacao-de-esterilizacao-feminina-geral-gcn PDF
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PARA REALIZAÇÃO DE ESTERILIZAÇÃO TUBÁRIA GERAL SEM LOGOMARCA
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Como é realizada a Laqueadura Tubária?
Tradicionalmente utilizo a técnica de laqueadura tubária a Pomeroy datada em 1930 e obviamente atualizada por nossa equipe. A técnica de POMEROY é talvez, com algumas variantes, a técnica mais utilizada no Brasil em laparotomia. O americano ginecologista RALPH POMEROY tem a técnica atribuída ao seu nome, porém, foram BISHOP e NELMS em 1930, quem a descreveram e difundiram. Pra simplificar as trompas são amarradas, cortadas e coaguladas por bisturi elétrico. O risco de gravidez é de 1 para cada 2000 laqueaduras realizadas. Não existe método contraceptivo 100%.
O que diz a legislação brasileira sobre a Laqueadura Tubária durante a gravidez?
No Brasil, a esterilização cirúrgica está regulamentada por meio da Lei nº 9.263/96 que trata do planejamento familiar a qual estabelece no seu artigo 10 os critérios e as condições obrigatórias para a sua execução. Recentemente, houveram algumas modificações através da Lei nº 14.443/2022
LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996.
Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR
Art. 1º O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo único – É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.
Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único – As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I – a assistência à concepção e contracepção;
II – o atendimento pré-natal;
III – a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV – o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V – o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis. (Redação dada pela Lei nº 13.045, de 2014)
Art. 4º O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
Parágrafo único – O Sistema Único de Saúde promoverá o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva.
Art. 5º – É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.
Art. 6º As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único – Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde definir as normas gerais de planejamento familiar.
Art. 7º – É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde.
Art. 8º A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção nacional do Sistema Único de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
§ 1º A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia. (Redação dada pela Lei nº 14.443, de 2022) Vigência
§ 2º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 14.443, de 2022) Vigência
Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional – Mensagem nº 928, de 19.8.1997)
I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce; (Redação dada pela Lei nº 14.443, de 2022) Vigência
II – risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
§ 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas. (Redação dada pela Lei nº 14.443, de 2022) Vigência
§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.
§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.443, de 2022) Vigência
§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.
Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997
Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.
Art. 13. É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins.
Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde, guardado o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar.
Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis. (Parágrafo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997
CAPÍTULO II
DOS CRIMES E DAS PENALIDADES
Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:
I – durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei.
II – com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;
III – através de histerectomia e ooforectomia;
IV – em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;
V – através de cesárea indicada para fim exclusivo de esterilização.
Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 17. Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica.
Pena – reclusão, de um a dois anos.
Parágrafo único – Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como genocídio, aplicando-se o disposto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956.
Art. 18. Exigir atestado de esterilização para qualquer fim.
Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 19. Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 20. As instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do ilícito, aos coautores ou aos partícipes:
I – se particular a instituição:
a) de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão das atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indenização ou cobertura de gastos ou investimentos efetuados;
b) proibição de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas e de se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista;
II – se pública a instituição, afastamento temporário ou definitivo dos agentes do ilícito, dos gestores e responsáveis dos cargos ou funções ocupados, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 21. Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições a que pertençam ficam obrigados a reparar os danos morais e materiais decorrentes de esterilização não autorizada na forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto nos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu parágrafo único do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e, em especial, nos seus arts. 29, caput, e §§ 1º e 2º; 43, caput e incisos I , II e III ; 44, caput e incisos I e II e III e parágrafo único; 45, caput e incisos I e II; 46, caput e parágrafo único; 47, caput e incisos I, II e III; 48, caput e parágrafo único; 49, caput e §§ 1º e 2º; 50, caput, § 1º e alíneas e § 2º; 51, caput e §§ 1º e 2º; 52; 56; 129, caput e § 1º, incisos I, II e III, § 2º, incisos I, III e IV e § 3º.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1996
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A legislação federal impõe, como condição para a realização da esterilização cirúrgica, o registro da expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
A legislação federal estabelecia, ainda, que em vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges. Isso foi modificado bem como a idade para realização da esterilização tubária feminina.
Além do exposto acima, a legislação federal não permitia a esterilização cirúrgica feminina durante os períodos de parto ou aborto ou até o 42º dia do pós-parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores (BRASIL, 1996). Agora com a nova legislação isso se torna possível, desde que tenha o documento de manifestação de desejo e assinatura de documento de solicitação d laqueadura realizado com o mínimo de 60 (sessenta dias) entre a manifestação desse desejo e a realização da laqueadura.
Essa restrição visa à redução da incidência de cesárea para procedimento de laqueadura, levando-se em consideração que o parto cesariano, sem indicação clínica, constitui-se em risco inaceitável à saúde da mulher e do recém-nascido. Além disso, esses momentos são marcados por fragilidade emocional, em que a angústia de uma eventual gravidez não programada pode influir na decisão da mulher. Ademais, há sempre o risco de que uma patologia fetal, não detectada no momento do parto, possa trazer arrependimento posterior à decisão tomada.
E o que diz a nova lei da Esterilização tubária?
LEI Nº 14.443, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.
Art. 2º A Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ………………………………………………………………………………………..
- 1º……………………………………………………………………………………………..
- 2ºA disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” (NR)
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………….
I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;
……………………………………………………………………………………………………
- 2ºA esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.
……………………………………………………………………………………………………
- 5º(Revogado).
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Como devo proceder para realizar a Laqueadura Tubária durante a gravidez?
Em termos práticos, se é o seu desejo pela esterilização tubária, comunique o mais breve possível ao seu obstetra (ou profissional de saúde que lhe assiste), manifeste este desejo por escrito através do TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ESTERILIZAÇÃO TUBÁRIA e do TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PARA REALIZAÇÃO DE ESTERILIZAÇÃO TUBÁRIA (disponíveis acima). Existem documentos específicos da secretaria de saúde do seu estado, com todo o aconselhamento e documentos de consentimento, como o exemplo da Secretaria de Saúde de Pernambuco (nt-PE-04.2023-nova-lei-do-planejamento-reprodutivo ).
Em relação às usuárias de plano de saúde, entre em contato com seu plano de saúde para obter o documento específico que autorize este procedimento médico preferencialmente com a antecedência de 60 dias da data do parto.
Se houver indicação médica de esterilização tubária na gravidez como por exemplo risco de vida materno numa próxima gravidez ou terceira cesariana esta deve ser justificada no prontuário médico com ênfase também do consentimento da mulher e seu companheiro / cônjuge.
Existe ainda a síndrome pós-laqueadura caracterizada por: desarmonia do ciclo menstrual (metrorragia, sangramento intermenstrual, “spotting” e amenorréia), algia pélvica, dismenorréia, dispareunia, tensão pré-menstrual e manifestações psicológicas.
É importante frisar que é a própria paciente que deve providenciar toda a documentação específica, até porque conforme já foi elucidado claramente, o médico que oferecer a laqueadura tubária pode ser preso e multado.
Não realize de forma alguma a esterilização tubária caso tenha alguma dúvida quanto ao seu desejo de ter mais filhos.
Fontes:
https://www.sobracil.org.br/revista/rv020203/artigo05.htm
http://www.unimedrio.com.br/static/media/uploads/downloads/LaqueaduraTubaria.pdf
https://diretrizes.amb.org.br/_BibliotecaAntiga/esterilizacao-feminina-indicacao.pdf
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14443.htm#art2
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9263.htm
Educação do paciente: Contacepção permanente para mulheres (O Básico)
O que é contracepção permanente?
O contracepção permanente é um procedimento que evita a gravidez permanentemente.
Este artigo usa a palavra “mulheres” para se referir a pessoas com útero e ovários. No entanto, nem todas as pessoas com útero e ovários se identificam como mulheres. Esta informação também é para homens trans e pessoas não binárias que desejam prevenir a gravidez.
Quais são minhas opções para contracepção permanente?
Existem 2 opções. Ambos envolvem as trompas de falópio, que são as trompas que transportam os óvulos dos ovários para o útero ( Figura 1 ):
- Laqueadura tubária – Este é o procedimento de contracepção permanente mais comum. Também é chamado de “ligação de trompas”. Para este procedimento, um médico bloqueia, prende ou sela as trompas de Falópio.
- Salpingectomia bilateral – Este é um procedimento para remover completamente as trompas de falópio.
Após uma laqueadura ou salpingectomia bilateral, você não poderá engravidar. Isso ocorre porque depois que as trompas de falópio são bloqueadas ou removidas, seus óvulos não podem entrar no útero para serem fertilizados pelo esperma de um parceiro.
O contracepção permanente é adequado para mim?
Esta é uma decisão muito pessoal. Se você está considerando a contracepção permanente, é importante ter certeza de que nunca mais deseja engravidar no futuro.
Se você acha que pode mudar de ideia, outro tipo de contracepção pode ser uma escolha melhor. Existem várias opções que funcionam muito bem para prevenir a gravidez, mas não são permanentes. O seu médico ou enfermeiro pode falar consigo mais sobre isto.
Como é feito o procedimento?
Procedimentos permanentes de contracepção envolvem cirurgia.
O tipo de cirurgia depende de quando você começa o procedimento. Os 2 tipos principais são:
- Laparoscopia – Este procedimento será usado se você não acabou de dar à luz:
- Você obterá medicamentos através de um tubo fino que vai para uma veia, chamado de “IV”. Você também pode respirar gases através de uma máscara para deixá-lo inconsciente. Isso é chamado de “anestesia geral”.
- O médico insere uma pequena câmera e ferramentas através de pequenas incisões (cortes) na parte inferior da barriga.
- O médico usa anéis ou clipes para fechar as trompas de falópio. Ou eles podem usar calor para selar os tubos. Se você estiver fazendo uma salpingectomia bilateral, eles removerão os tubos completamente.
- A maioria das pessoas se recupera da cirurgia após 1 a 2 semanas.
- Procedimento pós-parto – É quando você faz o procedimento logo após o parto. Muitas pessoas que estão dando à luz e não desejam ter mais filhos optam por esse tipo de procedimento. Se você tiver um parto vaginal, o procedimento é feito depois de ter o bebê, enquanto você ainda está se recuperando no hospital:
- Primeiro, você terá um “bloqueio espinhal”, chamamos anestesia espinhal ou raquianestesia. Para isso, o médico insere uma pequena agulha na região lombar, no fluido ao redor da medula espinhal. Em seguida, eles injetam medicamentos que bloqueiam a dor e relaxam os músculos para que você não se mova. Se você teve uma “peridural” para dor durante o trabalho de parto, ela pode ser usada em vez de um bloqueio espinhal.
- Em seguida, o médico faz um pequeno corte abaixo do umbigo e retira uma pequena seção de cada trompa de falópio. Ou, se você estiver fazendo uma salpingectomia bilateral, eles removerão os tubos completamente.
- Se você tiver cesariana (cirurgia para tirar o bebê), o médico pode fazer um procedimento de contracepção permanente logo em seguida, através da mesma incisão.
Obter contracepção permanente após o parto geralmente não o mantém no hospital por mais tempo. Isso é verdade se você tiver um parto vaginal ou uma cesariana.
Quão bem o procedimento funciona?
É muito eficaz. Menos de 1 por cento das pessoas que têm um procedimento de contracepção permanente engravidam.
Quais são os benefícios do contracepção permanente?
O principal benefício é que é permanente e não exige que você use outras formas de contracepção para evitar a gravidez.
Além de prevenir a gravidez, esse procedimento também pode diminuir o risco de contrair câncer de ovário no futuro.
Quais são as desvantagens do contracepção permanente?
A maioria das pessoas que escolhe o contracepção permanente não se arrepende de sua decisão. Mas algumas pessoas mudam de ideia e decidem que querem engravidar.
É muito raro engravidar depois de um procedimento anticoncepcional permanente. Mas, se isso acontecer, existe um alto risco de gravidez “ectópica”. Quando isso acontece, o óvulo se junta a um espermatozoide para formar um embrião. Mas, em vez de se prender ao revestimento do útero, o embrião se liga a um local do corpo onde não deveria se prender e começa a crescer. Isso pode ser muito perigoso. Se você fez um procedimento anticoncepcional permanente e acha que pode estar grávida, ligue para o seu médico imediatamente.
E se eu mudar de ideia e quiser engravidar?
Se você tiver uma ligadura de trompas, é possível fazer outro procedimento para tentar reconectar as trompas de Falópio. Mas isso muitas vezes não funciona e pode ser muito caro.
É mais provável que as pessoas mudem de ideia se:
- Tinham menos de 30 anos quando fizeram o procedimento de contracepção permanente
- Tiveram problemas de relacionamento quando fizeram o procedimento
- Começou um novo relacionamento depois de fazer o procedimento
- Teve complicações na gravidez, perdeu a gravidez ou teve um bebê ou criança que morreu
Decidir sobre o contracepção é uma decisão pessoal, e a escolha é somente sua. Mas se você não tiver certeza, considere uma forma diferente de contracepção até ter certeza sobre sua decisão. Existem métodos que podem prevenir a gravidez por meses a anos e funcionam tão bem, mas não são permanentes.
Educação do paciente: Contracepção permanente para mulheres (Além do Básico)
INTRODUÇÃO
A forma mais comum de contracepção permanente (contracepção) para as mulheres é chamada de laqueadura comumente chamada “ligação de trompas”. Esta é uma opção segura e altamente eficaz para mulheres que desejam evitar a gravidez permanentemente.
Durante a ovulação, um óvulo é liberado do ovário. As trompas de falópio são a passagem para o óvulo viajar do ovário para o útero e onde o óvulo pode ser fertilizado pelo esperma
( Figura 1 ):
Durante uma ligadura de trompas, as trompas de falópio são cortadas, separadas e amarradas ou seladas. Outra abordagem, chamada de salpingectomia bilateral, envolve a remoção completa de ambas as trompas de falópio. Esses procedimentos impedem que o óvulo e o esperma se encontrem, evitando assim a gravidez. Ambos os métodos também podem reduzir o risco de desenvolver câncer de ovário no futuro.
Qualquer procedimento pode ser feito de várias maneiras, dependendo de quando é feito (imediatamente após o parto ou em outro momento).
- A laparoscopia é feita na sala de cirurgia a qualquer momento, exceto após o parto. Requer anestesia geral.
- A minilaparotomia é realizada em uma sala de cirurgia, usando anestesia geral ou regional, geralmente dentro de um a dois dias após o parto.
- Procedimentos permanentes de contracepção também podem ser realizados no momento de uma cesariana. Não são necessárias incisões adicionais.
DECIDINDO SOBRE CONTRACEPÃO PERMANENTE
Ter um procedimento de contracepção permanente é uma decisão importante; significa decidir que você nunca mais quer engravidar no futuro. Esta escolha deve ser sua e não imposta a você por qualquer outra pessoa, incluindo sua família, parceiro ou profissional de saúde.
Nos Estados Unidos, não é necessário obter o consentimento de seu parceiro antes de fazer o procedimento; no entanto, é uma boa ideia que você e seu parceiro entendam completamente o procedimento, bem como os benefícios, riscos potenciais e alternativas. Alguns casais escolhem a contracepção masculina permanente (vasectomia) como alternativa. No Brasil, a nova legislação não obriga o consentimento do parceiro (a).
Seu médico deve fornecer uma explicação dos detalhes do procedimento, incluindo as opções de anestesia (geral, espinhal ou local) e o risco de gravidez após o procedimento, incluindo a possibilidade de gravidez ectópica (quando uma gravidez começa a crescer fora do útero, geralmente nas trompas de Falópio). Você pode mudar de ideia a qualquer momento antes do procedimento.
Os procedimentos permanentes de contracepção devem ser considerados uma decisão permanente e final para evitar uma gravidez futura. A reversão de um procedimento de laqueadura envolve cirurgia de grande porte, nem sempre é bem-sucedida e raramente é coberta por planos de saúde. Um procedimento de salpingectomia completa (onde os tubos são removidos completamente) não é reversível. Se você acha que existe a possibilidade de mudar de ideia sobre querer engravidar no futuro, você deve escolher uma forma diferente de contracepção. Existem opções de ação prolongada e eficazes, mas não permanentes.
Alternativas — Alternativas aos procedimentos permanentes de contracepção para mulheres incluem contracepção permanente masculina (vasectomia); métodos reversíveis de longa duração, incluindo dispositivos intrauterinos (DIU) e implantes anticoncepcionais (na pele do braço); e tipos reversíveis de contracepção de ação curta (pílulas anticoncepcionais / adesivos/ anel vaginal, preservativos, diafragma, capuz cervical ou injeção anticoncepcional). DIUs e implantes previnem a gravidez tão bem quanto procedimentos anticoncepcionais permanentes.
Arrependimento após o contracepção permanente – Embora a maioria das pessoas esteja feliz com sua decisão após um procedimento de contracepção permanente, algumas se arrependem mais tarde. Isso às vezes é conhecido como “arrependimento tubário”. O fator mais fortemente associado ao arrependimento é ter menos de 30 anos na época do procedimento. Quanto mais jovem for a mulher, mais provável é que ela se arrependa da decisão mais tarde [ 1 ]. Outros fatores que podem levar ao arrependimento incluem problemas de relacionamento no momento do procedimento, estresse devido a complicações recentes na gravidez, perda da gravidez, morte de um bebê ou criança e estar em um novo relacionamento após o procedimento.
Por esses motivos, se você tem menos de 30 anos, deu à luz recentemente e teve complicações significativas (por exemplo, parto prematuro, morte de um bebê) ou está tendo problemas com seu relacionamento, considere outras opções de contracepção. Seu médico pode recomendar adiar o contracepção permanente até que você tenha certeza de sua decisão. Embora a decisão seja somente sua, se você não tiver certeza, pode escolher um método anticoncepcional de ação prolongada, mas reversível (por exemplo, um DIU ou implante). Estes são tão eficazes quanto o contracepção permanente na prevenção da gravidez, mas podem ser removidos no futuro se você desejar engravidar.
Momento do procedimento — Os procedimentos permanentes de contracepção podem ser realizados a qualquer momento durante o ciclo menstrual, embora a realização do procedimento logo após a menstruação diminua o risco de gravidez (mesmo sem saber) no momento da cirurgia.
O procedimento também pode ser realizado após o parto (pós-parto), após um aborto ou em conjunto com outro procedimento cirúrgico (por exemplo, remoção da vesícula biliar). Idealmente, os procedimentos pós-parto são realizados imediatamente após o parto ou em até 24 horas, embora o procedimento possa ser feito até sete dias depois. Atrasar o procedimento por mais de sete dias aumenta a dificuldade do procedimento e o risco de infecção.
Prevenir a gravidez antes de um procedimento de contracepção permanente — Antes do procedimento, você deve usar outro método de contracepção (como preservativos, diafragma, pílulas anticoncepcionais, injeções ou DIU) para diminuir o risco de gravidez. É possível engravidar se a fertilização ocorrer pouco antes do procedimento. Realizar o procedimento imediatamente após o parto, no momento de um aborto ou durante (ou imediatamente após) o período menstrual reduz a chance de isso acontecer.
Embora o contracepção permanente seja muito eficaz, ele não previne infecções sexualmente transmissíveis. Os preservativos são o único método de contracepção conhecido por reduzir o risco de infecções sexualmente transmissíveis e são recomendados para qualquer pessoa que possa estar em risco, como pessoas com mais de um parceiro sexual ou aquelas cujo parceiro tem outros parceiros.
ABORDAGENS CIRÚRGICAS
Laparoscopia – Este é um procedimento cirúrgico que é feito em uma sala de cirurgia em um momento que não seja após o parto. Requer anestesia geral, o que significa que você será “colocado para dormir” para não saber o que está acontecendo durante o procedimento. Durante o procedimento, uma pequena incisão é feita perto do umbigo e na parte inferior do abdome, e uma câmera fina (um laparoscópio) é usada para visualizar as trompas de falópio. O médico usa calor para selar as trompas ou usa anéis ou clipes para fechar as trompas de Falópio.
Outro método que os médicos podem oferecer para contracepção permanente laparoscópica é uma salpingectomia bilateral, na qual ambos os tubos são removidos inteiramente. Todos esses métodos são muito eficazes na prevenção da gravidez, e seu médico pode conversar com você sobre riscos, benefícios e razões para escolher um desses métodos em detrimento de outro.
Minilaparotomia — Uma minilaparotomia é um procedimento cirúrgico feito um a dois dias após o parto. É feito em uma sala de cirurgia usando anestesia geral ou regional (por exemplo, espinhal). O médico faz uma pequena incisão (de um a três centímetros) no abdômen e, em seguida, remove uma seção das trompas de falópio de cada lado. Quando esse procedimento é feito no pós-parto, não aumenta o tempo de internação.
Uma vantagem da minilaparotomia é que uma parte da trompa é completamente removida, o que garante que as trompas de falópio foram completamente cortadas. As desvantagens da minilaparotomia incluem uma maior necessidade de medicação para dor, um tempo de recuperação ligeiramente mais longo e uma incisão cirúrgica maior do que com um procedimento laparoscópico.
O QUE ESPERAR APÓS UM PROCEDIMENTO PERMANENTE DE CONTRACEPÇÃO
Imediatamente após o procedimento – A maioria das pessoas pode ir para casa algumas horas depois de ter um procedimento de contracepção permanente quando realizado separadamente do parto. Alguém deve estar disponível para dirigir e ajudá-lo conforme necessário. Você pode esperar algum desconforto no local da incisão e cólicas do tipo menstrual. Isso pode ser tratado com medicação para dor, como paracetamol ou ibuprofeno. Algumas pessoas terão dor de garganta (de um tubo colocado para ajudar na respiração durante a anestesia geral), dor no pescoço ou no ombro, corrimento vaginal ou sangramento leve.
Você provavelmente poderá retornar à sua rotina normal em alguns dias. Seu médico provavelmente irá instruí-la a não colocar nada em sua vagina (por exemplo, tampões, duchas) e evitar relações sexuais por aproximadamente duas semanas.
Complicações — As complicações dos procedimentos laparoscópicos e minilaparotômicos ocorrem em aproximadamente 1 em cada 1.000 procedimentos. As complicações mais comuns incluem infecção, lesões em outros órgãos, sangramento interno e problemas relacionados à anestesia.
Efeito nos períodos mentruais — Não há evidências de que o sangramento ou as cólicas uterinas aumentem após um procedimento anticoncepcional permanente. Na verdade, as pessoas que se submetem ao procedimento têm maior probabilidade de ter menos dias de sangramento durante a menstruação, menor quantidade de perda de sangue e menos dor menstrual. No entanto, algumas pessoas que tiveram um procedimento de contracepção permanente descreveram mais irregularidades em seu ciclo menstrual. Você também pode notar mudanças em seu ciclo menstrual se parar de tomar um método hormonal de contracepção (como a pílula) depois de fazer um procedimento anticoncepcional permanente.
Desejo sexual — Os procedimentos permanentes de contracepção não afetam o desejo ou o desempenho sexual.
Gravidez — É incomum engravidar após um procedimento de contracepção permanente, embora nenhum método de contracepção possa prevenir a gravidez 100% das vezes. A taxa de gravidez a longo prazo para mulheres que tiveram um procedimento de contracepção permanente é inferior a 1 por cento [ 2 ]. Quando a gravidez ocorre após o procedimento, o risco de gravidez ectópica aumenta em comparação com pessoas que não tiveram um procedimento de contracepção permanente. Uma gravidez ectópica é uma gravidez que cresce fora do útero, geralmente na trompa de Falópio, que pode ser fatal se não for tratada imediatamente.
Embora seja raro engravidar após um procedimento de contracepção permanente, devido ao risco de gravidez ectópica, é importante entrar em contato com seu médico o mais rápido possível se você acha que pode estar grávida.
REFERENCES
1. Curtis KM, Mohllajee AP, Peterson HB. Regret following female sterilization at a young age: a systematic review. Contraception 2006; 73:205.
2. Peterson HB, Xia Z, Hughes JM, et al. The risk of pregnancy after tubal sterilization: Findings from the U.S. Collaborative Review of Sterilization. Am J Obstet Gynecol 1996; 174:1161.